As ações de patrocínio não sofrem restrição no período eleitoral, exceto quanto à utilização da Marca do Governo Federal (Brasil. Um País de Todos) e/ou distribuição de material de caráter institucional (folderes, cartilhas, brindes, etc) que contenha alusão a órgão ou entidade do Poder Executivo Federal (ações de ativação ou promocionais).
De 03/07/2010 a 03/10/2010 ou de 03/07/2010 a 31/10/2010, se houver segundo turno nas eleições presidenciais, todo material de divulgação utilizado nas ações de patrocínio que contenha a referida marca deverá ter sua distribuição suspensa, salvo se a marca for retirada, coberta ou suprimida.
Nos casos em que as ações de patrocínio ocorram em períodos distintos (antes e durante as eleições ou durante e após as eleições), esclarecemos que:
A inserção da marcado Governo Federal, embora obrigatória, será permitida apenas no período fora do calendário eleitoral;
Deve-se evitar a aplicação da marca do Governo Federal quando a sua suspensão durante as eleições gerar acréscimo no valor total do patrocínio.
A exigência da SECOM de inclusão da logomarca do Governo Federal prevista na IN n. 01, de 8 de maio de 2009, art. 14, inciso X, obedece o princípio da publicidade previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Recomenda-se manter registro atualizado dos materiais produzidos e divulgados em ações de patrocínio para fins de comprovação de que sua distribuição ocorreu dentro do estabelecido pela legislação, assim como efetuar controle sobre materiais que já continham a marca do Governo Federal.
Destaco que a responsabilidade por quaisquer infrações às determinações do TSE recairá diretamente no autor das mesmas.
"
Nenhum comentário:
Postar um comentário